O que é a violência doméstica?
Uma das imagens mais associadas à violência doméstica e familiar contra as mulheres é a de um homem – namorado, marido ou ex – que agride a parceira, motivado por um sentimento de posse sobre a vida e as escolhas daquela mulher. De fato, este roteiro é velho conhecido de quem atua atendendo mulheres em situação de violência: a agressão física e psicológica cometida por parceiros é a mais recorrente no Brasil e em muitos outros países, conforme apontam pesquisas recentes.
A recorrência, porém, não pode ser confundida com regra geral: a relação íntima de afeto prevista na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) não se restringe a relações amorosas e pode haver violência doméstica e familiar independentemente de parentesco – o agressor pode ser o padrasto/madrasta, sogro/a, cunhado/a ou agregados – desde que a vítima seja uma mulher, em qualquer idade ou classe social. (saiba mais em ‘responsabilização do agressor’)
O que diz a Lei Maria da Penha
Violência doméstica e familiar contra a mulher é qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, conforme definido no artigo 5oda Lei Maria da Penha, a Lei nº 11.340/2006.
“Quando se fala que a Lei Maria da Penha discrimina os homens, isso não é verdade. A Lei Maria da Penha, na verdade, vai manear um sujeito que sofre uma discriminação específica, uma violência específica e que precisa, portanto, de respostas e mecanismos específicos para sanar essa ausência de direitos ou essas violências.”.
Leila Linhares Barsted, advogada, diretora da ONG CEPIA – Cidadania, Estudo, Pesquisa, Informação e Ação e representante do Brasil no MESECVI – Mecanismo de Acompanhamento da Convenção de Belém do Pará da Organização dos Estados Americanos (OEA). (Leia mais)
No artigo 5º da Lei Maria da Penha, quatro pontos merecem atenção:
1) A lei representa um reconhecimento do Estado brasileiro de que, em nosso contexto, os papéis associados ao gênero feminino e o lugar privilegiado do gênero masculino nas relações geram vulnerabilidades para as mulheres, que acabam sendo mais expostas socialmente a certos tipos de violência e violações de direitos.
“Há supostos papéis estabelecidos tanto para homens quanto para mulheres: criam-se estereótipos que afetam a vida das pessoas. Mas, no caso das mulheres, esse impacto acontece em maior grau porque esses estereótipos são discriminatórios e historicamente têm impedido o acesso ao poder econômico e político e a direitos, gerando desigualdade. Há toda uma série de barreiras que são criadas para as mulheres e, nesse contexto, algumas pessoas usam inclusive da violência física e psicológica para manter aquilo que acham que é ‘correto’, para manter o que avaliam ser o ‘lugar da mulher’.”
Ela Wiecko, vice-procuradora-geral da República
2) A Lei Maria da Penha define cinco formas de violência doméstica e familiar, deixando claro que não existe apenas a violência que deixa marcas físicas evidentes:
– violência psicológica: xingar, humilhar, ameaçar, intimidar e amedrontar; criticar continuamente, desvalorizar os atos e desconsiderar a opinião ou decisão da mulher; debochar publicamente, diminuir a autoestima; tentar fazer a mulher ficar confusa ou achar que está louca; controlar tudo o que ela faz, quando sai, com quem e aonde vai; usar os filhos para fazer chantagem – são alguns exemplos de violência psicológica, de acordo com a cartilha Viver sem violência é direito de toda mulher;
– violência física: bater e espancar; empurrar, atirar objetos, sacudir, morder ou puxar os cabelos; mutilar e torturar; usar arma branca, como faca ou ferramentas de trabalho, ou de fogo;
– violência sexual: forçar relações sexuais quando a mulher não quer ou quando estiver dormindo ou sem condições de consentir; fazer a mulher olhar imagens pornográficas quando ela não quer; obrigar a mulher a fazer sexo com outra(s) pessoa(s); impedir a mulher de prevenir a gravidez, forçá-la a engravidar ou ainda forçar o aborto quando ela não quiser;
– violência patrimonial: controlar, reter ou tirar dinheiro dela; causar danos de propósito a objetos de que ela gosta; destruir, reter objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais e outros bens e direitos;
– violência moral: fazer comentários ofensivos na frente de estranhos e/ou conhecidos; humilhar a mulher publicamente; expor a vida íntima do casal para outras pessoas, inclusive nas redes sociais; acusar publicamente a mulher de cometer crimes; inventar histórias e/ou falar mal da mulher para os outros com o intuito de diminuí-la perante amigos e parentes.
3) Na maior parte dos casos, as diferentes formas de violência acontecem de modo combinado.
No estudo multipaíses da OMS realizado no Brasil (Estudio multipaís de la OMS sobre salud de la mujer y violencia doméstica contra la mujer (OMS, 2002), cerca de 30% das mulheres que disseram ter sido agredidas pelo parceiro afirmam que foram vítimas tanto de violência física como de violência sexual; mais de 60% admitem ter sofrido apenas agressões físicas; e menos de 10% contam ter sofrido apenas violência sexual.
Segundo a pesquisa, a maioria das agressões conjugais reflete um padrão de abuso contínuo e pode ter consequências como dores pelo corpo, dificuldades para realizar tarefas cotidianas, depressão, abortos e tentativas de suicídio.
“Existe esse ‘vício’ de só enxergar gravidade e importância na violência física, e os outros tipos de violência não importam tanto quando há essa visão viciada. E foi com isso que a Lei Maria da Penha quis muito claramente romper quando explicou todas as formas de violência e todo o conceito de violência doméstica em seus primeiros artigos. É preciso entender que a violência física é só mais um traço de um contexto muito mais global de violência, que inclui a violência moral, humilhações, a violência psicológica, a restrição da autodeterminação da mulher.”
Juliana Belloque, Defensora pública do Estado de São Paulo
4) Além de ação, a omissão diante da violência também é responsabilizada pela Lei: fazer de conta que não viu, omitir-se ou ser conivente com uma agressão aos direitos da mulher também é uma maneira de praticar violência.

